PROJETO
DE LEI DA CÂMARA
Nº
122, DE 2006
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos
Deputados)
Altera
a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, que define os crimes resultantes
de
preconceito de raça ou de cor, dá nova
redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei
nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis
do
Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº
5.452,
de 1º de maio de 1943, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
7.716, de 5 de janeiro
de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, e a
Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo
Decreto–Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, definindo os
crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716,
de 5 de janeiro
de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de
discriminação
ou preconceito de raça, cor,
etnia,
religião, procedência nacional,
gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de
gênero.”
(NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei
nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma
desta
Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência
nacional, gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.”
(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4º–A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador
ou seu
preposto atos de dispensa direta
ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco)
anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da
Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou
proibir o ingresso
ou a permanência em qualquer
ambiente
ou estabelecimento público ou
privado,
aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3
(três)
anos.”{NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir,
preterir,
prejudicar, retardar ou excluir,
em qualquer sistema
de seleção educacional,
recrutamento ou
promoção funcional ou
profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5
(cinco)
anos.
Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar,
preterir ou
impedir a hospedagem em hotéis,
motéis, pensões
ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5
(cinco)
anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar,
preterir ou
impedir a locação, a compra, a
aquisição, o arDezembro
de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
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rendamento ou o empréstimo de bens
móveis
ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco)
anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos
seguintes art. 8º-A e
8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a
expressão
e a manifestação de afetividade em
locais públicos ou privados
abertos ao público,
em virtude das características
previstas no art.
1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco)
anos.”
“Art. 8º–B Proibir a livre
expressão e manifestação
de afetividade do cidadão
homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo
estas