Criar uma Loja Virtual Grátis
Jesus voltara
vc esta preparado para a volta de Jesus Cristo
sim
nao
talves
ainda nao pensei nisto
Ver Resultados




ONLINE
1




Partilhe esta Página




Total de visitas: 5985

noticia importante para vc

noticia importante para vc

PROJETO
DE LEI DA CÂMARA


122, DE 2006

(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos
Deputados)

Altera
a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro

de 1989, que define os crimes resultantes

de
preconceito de raça ou de cor, dá nova

redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei

nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código

Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis

do
Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº

5.452,
de 1º de maio de 1943, e dá outras

providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
7.716, de 5 de janeiro

de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro

de 1940 – Código Penal, e a
Consolidação das Leis do

Trabalho, aprovada pelo
Decreto–Lei nº 5.452, de 1º

de maio de 1943, definindo os
crimes resultantes de

discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação

sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716,
de 5 de janeiro

de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de
discriminação

ou preconceito de raça, cor,
etnia,

religião, procedência nacional,
gênero, sexo,

orientação sexual e identidade de
gênero.”

(NR)

Art. 3º o caput do art. 1º da Lei
nº 7.716, de 5

de janeiro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma
desta

Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou

preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência

nacional, gênero, sexo, orientação

sexual e identidade de gênero.”
(NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999,

passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4º–A:

“Art. 4º-A Praticar o empregador
ou seu

preposto atos de dispensa direta
ou indireta:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco)

anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da
Lei nº 7.716, de 5

de janeiro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 5º Impedir, recusar ou
proibir o ingresso

ou a permanência em qualquer
ambiente

ou estabelecimento público ou
privado,

aberto ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3
(três)

anos.”{NR)

“Art. 6º Recusar, negar, impedir,
preterir,

prejudicar, retardar ou excluir,
em qualquer sistema

de seleção educacional,
recrutamento ou

promoção funcional ou
profissional:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5
(cinco)

anos.

Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)

“Art. 7º Sobretaxar, recusar,
preterir ou

impedir a hospedagem em hotéis,
motéis, pensões

ou similares:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5
(cinco)

anos.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999,

passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar,
preterir ou

impedir a locação, a compra, a
aquisição, o arDezembro

de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
Sexta-feira 15 38855

rendamento ou o empréstimo de bens
móveis

ou imóveis de qualquer finalidade:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco)

anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989,

passa a vigorar acrescida dos
seguintes art. 8º-A e

8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a
expressão

e a manifestação de afetividade em

locais públicos ou privados
abertos ao público,

em virtude das características
previstas no art.

1º desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco)

anos.”

“Art. 8º–B Proibir a livre
expressão e manifestação

de afetividade do cidadão
homossexual,

bissexual ou transgênero, sendo
estas